Consulta nº 045
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PROCESSO No     :   2015/6040/504873

CONSULENTE          ATUAL CARGAS TRANSPORTES LTDA

 

 

CONSULTA Nº  045/2015

 

ICMS TRANSPORTE: Tratando-se de prestação de serviço de transporte, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é onde tenha início a prestação (art.11,II, “a”, da Lei Complementar nº 87/96).

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, inscrita no CNPJ nº 08.848.231/0001-61, cuja atividade econômica principal é o transporte rodoviário de cargas e encomendas, intermunicipal, interestadual e internacional, CNAE 49.30-2-02.

 

Afirma que transporta mercadorias, saindo do Tocantins com destino à Araguaçu e outras regiões do Tocantins. Como não possui carga direta para o local e por se tratar de poucos volumes, envia as mercadorias para a sua filial em Goiânia, e esta encaminha as mercadorias para Araguaçu/TO e região, com o mesmo Conhecimento de Transporte Eletrônico, por se tratar de uma operação interna no Tocantins.

 

Diante do exposto, requer a seguinte

 

CONSULTA:

 

1.            É legal tal operação?

 

 

RESPOSTA:

 

 

Nos termos do art. 155, inciso II, da Constituição Federal, a competência para instituição e cobrança do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, é dos Estados membros e do Distrito Federal:

 

Constituição Federal de 1988

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

 

Por sua vez, de acordo como art. 11, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, o local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é aquele onde a mesma tenha início ou, quando verificada irregularidade pela falta ou inidoneidade da documentação fiscal, onde o transportador se encontre.

 

Lei Complementar Federal nº 87/1996

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

(...)

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; (...).

 

Noutras palavras, em conformidade com os dispositivos normativos acima colacionados, quando o início da prestação de serviços de transporte ocorrer noutra Unidade da Federação, ainda que o prestador seja contribuinte inscrito apenas no Estado de Tocantins (o que não é o caso), o ICMS é devido àquela unidade federada.

 

Na consulta em tela, o contribuinte inicia o transporte de mercadorias dentro do Tocantins, com destino à Araguaçu ou outras cidades do Tocantins, mas as referidas mercadorias são enviadas à filial de Goiânia, que, por sua vez, transporta as mercadorias para as cidades localizadas no Tocantins.

 

Ora, além da “estranheza” desta logística, haverá dois fatos geradores distintos (saída da mercadoria do Tocantins e saída da mercadoria de Goiânia) e dois estabelecimentos envolvidos nas operações (matriz de Palmas e filial de Goiânia, em face do disposto no artigo 19, inciso II, da Lei nº 1.287/01 (Código Tributário Estadual):

 

Art. 19. Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

 

I – na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

 

II – é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

 

Destarte, o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe utilizado para operação interna no Estado do Tocantins, não ampara legalmente a Consulente para promover a saída de mercadorias na sua filial, localizada em Goiânia, com destino à Araguaçu ou outras cidades no Tocantins.

 

À Consideração superior.

 

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 26 de outubro de 2015.

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação